Decisão TJSC

Processo: 0303778-24.2018.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022)

Data do julgamento: 30 de agosto de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6984673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303778-24.2018.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Tokio Marine Seguradora S/A em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de indenização", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 79): Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra A.S.A. SCHUTZ TRANSPORTES LTDA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao...

(TJSC; Processo nº 0303778-24.2018.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 9/11/2022); Data do Julgamento: 30 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6984673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303778-24.2018.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Tokio Marine Seguradora S/A em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de indenização", julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 79): Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. contra A.S.A. SCHUTZ TRANSPORTES LTDA. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 15% sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento1, conforme art. 85 do CPC.  Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Em suas razões recursais (Evento 88), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, o pedido de reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que se afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da transportadora com base exclusiva em declaração unilateral do motorista, sem qualquer prova técnica ou testemunhal idônea que comprove o rompimento do nexo de causalidade. Argumentou, ainda, que mesmo que o embarque tenha sido realizado pela segurada, competia à apelada verificar as condições da carga e, diante da ausência de qualquer ressalva, subsiste sua obrigação de indenizar, conforme os arts. 746 e 750 do Código Civil. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 92), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 88, Comprovante 3, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.  Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação regressiva de indenização proposta por Tokio Marine Seguradora S/A em face de A.S.A. Schutz Transportes Ltda., em razão de sinistro ocorrido durante o transporte de mercadorias seguradas, que resultou em avarias ao lote transportado e consequente pagamento de indenização pela seguradora, a qual, sub-rogada nos direitos da segurada, busca o ressarcimento dos prejuízos suportados. O cerne do presente apelo recursal gravita em torno da análise da responsabilidade objetiva da transportadora, afastada indevidamente com base em prova unilateral e insuficiente. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes decorre da prestação de serviço de transporte rodoviário de carga pela requerida, envolvendo produtos comercializados pela segurada da autora, o que atrai a incidência das disposições do Código Civil e da Lei n. 11.442/2007 (a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração). Sobre o tema, os arts. 749 e 750 do Código Civil tratam da responsabilidade do transportador, nos seguintes termos: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva decorrente do transporte rodoviário de cargas, cuja exclusão somente se admite nas situações expressamente previstas no art. 12 da Lei n. 11.442/2007, desde que demonstrado, de forma inequívoca, que o transportador não contribuiu para a agravação dos prejuízos ocasionados: Art. 12.  Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; V - força maior ou caso fortuito; VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei. Parágrafo único.  Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida. Complementarmente, o art. 369 do mesmo diploma legal estabelece que todas as formas legais de prova são admissíveis para demonstrar a veracidade dos fatos alegados. In casu, embora a apelada sustente não ter contribuído para as avarias na carga, tampouco com os danos que comprometeram sua utilização, não apresenta qualquer elemento probatório que corrobore tais alegações, limitando-se a afirmar que o acondicionamento das cargas era realizado pela segurada LGD Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., sem interferência de seu motorista. Ora, a responsabilidade atribuída ao transportador é de natureza objetiva e contratual, consistindo na obrigação de resultado quanto à entrega da carga, que deve ser realizada com segurança e pontualidade, preservando-se as condições em que os bens foram originalmente recebidos. A alegação de que o tombamento do veículo decorreu do deslocamento da carga em razão de sua disposição assimétrica não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida pelo sinistro. Isso porque, era necessário que o transportador comprovasse que não contribuiu para o agravamento do dano. Sobre o assunto, mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. AVARIAS CONSTATADAS EM PARTE DOS PRODUTOS DESPACHADOS. PROCEDÊNCIA PROCLAMADA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DEFEITOS FORAM OCASIONADOS NA FABRICAÇÃO. TESE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. No contrato de transporte de mercadorias, em toda a sua evolução, desde a égide da Lei n. 7.092/83, regulada pelo Decreto n. 89.874/84, quando o Código Civil de 1916 nada tratou, passando pela Lei n. 9.611/98 e seu respectivo Decreto n. 3.411/00, até o Código Civil de 2002 (artigo 743 à 756) a responsabilidade civil do transportador é objetiva, somente podendo ser elidida se configurado caso fortuito ou força maior, inocorrente na hipótese. A responsabilidade pela avaria de mercadoria desde o momento do seu recebimento até a sua efetiva entrega é inerente ao contrato de transporte, razão pela qual, a relação jurídica estabelecida entre o contratante e a transportadora encerra uma obrigação de resultado pelo zelo e guarda dos produtos transportados, pressupondo-se a entrega da carga em perfeitas condições no destino contratado. (Apelação Cível n. 2008.074563-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 28-6-2011). PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS PELA AUTORA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. JUS NOVARUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PARTICULAR. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. ERROR IN PROCEDENDO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, AC 0008596-53.2007.8.24.0011, 4ª Câmara de Direito Civil , Relator JORGE LUIS COSTA BEBER , D.E. 05/10/2012) Diante do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que a requerida não apresentou elementos capazes de elidir sua responsabilidade, o que impõe a reforma da sentença para o acolhimento da pretensão inicial, condenando-a ao ressarcimento do dano suportado pela apelante em relação à segurada LGD Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., no valor de R$ 52.738,97 (Evento 1, Informação 19). Dos parâmetros de correção  A incidência de juros de mora e correção monetária sobre as obrigações de pagamento apresenta-se como consectário legal da própria obrigação de pagar. Nesse contexto, até o dia 30 de agosto de 2024, os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil e art. 240, caput, do Código de Processo Civil). A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO RÉU 1 - QUESTÃO PREAMBULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O APELO, OS QUAIS NÃO ESTAVAM PRESENTES QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA RECORRIDA. INCABÍVEL A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO PREVISTA NOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 2 - MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PLEITO DO BANCO RÉU PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO AJUSTE. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBANDI INVERTIDO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A EXPRESSA PACTUAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PARTE AUTORA RECEBEU INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DA NATUREZA E DAS CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. 3 - PLEITO DO BANCO RÉU PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEJA NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, INCIDINDO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL/2002 E ART. 240, CAPUT, DO CPC/2015). SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. [...] RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027399-30.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024, grifo acrescido).  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1.578.553/SP. TEMA 958 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO AMEALHADA AOS AUTOS INSUFICIENTE A ROBORAR COM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR. PLEITO RECHAÇADO. DÉBITOS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. MATÉRIAS CONSOLIDADAS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005185-35.2022.8.24.0125, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024, grifou-se). A correção monetária, a seu turno, deve ocorrer mediante a incidência do INPC desde cada desembolso, conforme disposição do Provimento n. 13/1995 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. De minha lavra: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS MOLDES DO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EXAURIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANÁLISE DA PEÇA PORTAL DE FORMA GLOBAL. PLEITO FOMULADO NO CORPO DA PETIÇÃO. TESE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. CAPITALIZAÇAO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEL. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, QUANDO PREVISTA AS TAXAS ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, CONFORME OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA SUFICIENTE PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. PEDIDO AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSOS INFRUTÍFEROS. HIPÓTESE QUE AUTORIZA, COM RELAÇÃO A AMBAS AS PARTES, A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000290-36.2023.8.24.0015, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-09-2024). Entretanto, recentemente, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, inserindo novas disposições a respeito dos consectários da mora. Nessa linha, o art. 406 passou a definir da seguinte maneira os juros aplicáveis na falta de convenção específica: Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.    § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.     § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.  A seu turno, o art. 389, parágrafo único, do diploma passou a especificar o índice de correção monetária: Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.     Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, a Circular CGJ/SC n. 345/2024:  LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.  Assim, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (60 dias após a publicação da norma alteradora - art. 5º, II), quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda inflacionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES À PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 406 DO CC, PELA LEI 14.905/2024. [...] RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5080489-50.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024). Destarte, in casu, o valor a ser ressarcido estará sujeito, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente. Dos ônus sucumbenciais  Em razão do provimento do presente recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte ré A.S.A. Schutz Transportes Ltda. ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dos honorários recursais  Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela seguradora e dar-lhe provimento para condenar a apelada ao ressarcimento do valor indenizado à segurada LGD Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., no valor de R$ 52.738,97, com os consectários legais incidentes, nos moldes da fundamentação. Ainda, inverter os ônus sucumbenciais. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984673v16 e do código CRC 8c425b81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:30   1. Até 30/08/2024 pelo iCGJ e, a partir de então, pelo IPCA.   0303778-24.2018.8.24.0035 6984673 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6984674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0303778-24.2018.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO regressiva de indenização. transporte rodoviário de cargas. sinistro com avarias em mercadorias seguradas. sub-rogação legal. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. mérito. Responsabilidade objetiva da transportadora pela integridade da carga desde o recebimento até a entrega. Relação contratual regida pelo Código Civil e pela Lei n. 11.442/2007. Excludentes previstas no art. 12 da Lei especial não demonstradas. Alegação de vício na embalagem e disposição assimétrica da carga não comprovada. Prova unilateral e insuficiente. Obrigação de resultado. Ônus da prova não cumprido pela ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Inexistência de elementos capazes de afastar a responsabilidade objetiva contratual. Reforma da sentença. Condenação da transportadora ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora, no valor de R$ 52.738,97, devidamente atualizado. consectários legais incidentes. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. reforma da sentença. medida impositiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação interposto pela seguradora e dar-lhe provimento para condenar a apelada ao ressarcimento do valor indenizado à segurada LGD Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., no valor de R$ 52.738,97, com os consectários legais incidentes, nos moldes da fundamentação. Ainda, inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984674v5 e do código CRC 9a1efdd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:30     0303778-24.2018.8.24.0035 6984674 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 0303778-24.2018.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SEGURADORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA CONDENAR A APELADA AO RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZADO À SEGURADA LGD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., NO VALOR DE R$ 52.738,97, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. AINDA, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas